A
Ordem de Serviço nº 01/2013, que determina a realização de novas
eleições nas escolas onde ocorreu vacância do cargo de vice-diretores,
foi declarada ilegal em pedido de liminar ajuizado por uma escola
estadual. Outras ações impetradas CPERS/Sindicato estão em tramitação.
A
Ordem de Serviço 01/2013 contraria o disposto na Lei nº 10.576/95,
alterada pela Lei nº 13.990/12, bem como ao Decreto nº 49.502/12, que
prevê, no caso de vacância do vice-diretor após a posse, a simples
indicação de um outro nome pelo diretor eleito.
A liminar proferida diz: Com
efeito, a lei nº 10.576/95 assim dispõe: Art. 15. O Vice-Diretor do
estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre
os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento
de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus
parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a
função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de
qualificação para Diretores. (Redação dada pela Lei nº 13.990/12) (...) §
3º. Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es)
será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato.
(Incluído pela Lei nº 13.990/12). Daí se depreende que, ocorrendo à
vacância do cargo de Vice-diretor, o Diretor é quem indicará o sucessor
para completar o mandato, sem que isso atinja a unicidade da chapa
eleita pela comunidade escolar, sendo tal alteração introduzida pela Lei
nº 13.990/12.
Portanto,
inexiste a necessidade de realização de uma nova eleição para escolha
da direção da escola, conforme determinava a Ordem de Serviço 01/2013. O
entendimento foi de que a administração de um estabelecimento de ensino
não é exercida somente pelo diretor e vice-diretor, mas pela equipe
integrada que compõe o corpo docente.
João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato
Fonte: Site CPERS/SINDICATO
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