Na tarde de hoje, 16/09,
dirigentes do SINTE/SC – Sindicato dos Trabalhadores em Educação de SC
protocolaram no Ministério Público Federal, documento para uma
representação penal contra o então Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de SC, pelo crime de Falsidade Ideológica, inscrito no art. 299.
Segundo a denúncia, tal Conselheiro emitiu certidão declarando que o Governo cumpriu os limites mínimos de gastos com a educação (25%), para que o mesmo fechasse convênios e recebesse verbas federais. Contudo, existe claramente, conforme documentos comprobatórios os quais o SINTE teve acesso.
De acordo com os autos do processo que foi encaminhado ao MPF, ainda em 2012 ao examinar as contas prestadas pelo Sr. Governador do Estado relativas a 2011, concluiu-se que o mesmo não havia aplicado o mínimo constitucional de 25% da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme ordena o art. 212 da Carta Maior.
O próprio TCE, através de seu Corpo Técnico de auditores de controle externo do TCE/SC no relatório Técnico nº DCE/DCGOV nº 0210/2012, exarado do processo nº PCG 12/00175554 concluiu que, o descumprimento foi ocasionado pela inserção de despesas com inativos entre os gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, o que contraria a Lei de Diretrizes e Bases – LDB. Mesmo assim, atendendo a requerimento escrito do Governo do Estado, o então Pres. do TCE/SC emitiu a certidão.
Segundo relatório do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, que acolheu integralmente o entendimento sustentado pela equipe de auditores, o Governo do Estado, ao incluir no cômputo do cálculo 75% das despesas com inativos da educação, está elevando, de forma irregular, o seu percentual para 26,57%, quando na verdade, aplicou somente 22,35% da base de cálculo, não atingindo o mínimo estabelecido pela constituição.
Tal relatório foi aprovado à unanimidade pelo pleno do TCE, conforme revela a Ata de Sessão Extraordinária nº 01/2012, de 30/05/12, de apreciação de Prestação de Contas do Governo do Estado de SC, exercício de 2011.
Entretanto, a certidão n. 209/2012, subscrita pelo então Presidente do TCE, apesar da decisão de todos no plenário, atestou exatamente o contrário. Sendo assim, ao afirmar em documento público algo oposto ao que concluiu a unanimidade no plenário do TCE, o então Presidente assume o risco de responder penalmente pelo crime de falsidade ideológica.
Diante dos fatos expostos, o SINTE/SC requer que o MPF apure a ocorrência do referido crime, processando os responsáveis nos termos da lei.
Fonte: SINTE/SC
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